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MAR
19
19 MAR 2020
Decretado situação de emergência e adota medidas a serem adotadas de imediato
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Decreto Nº 8.259/2020 publicado em 18 de março de 2020 dá as seguintes providências 

 

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

- Fica autorizado os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados ou estagiários a desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em prédios públicos, conforme determinação da Secretaria Municipal a que o mesmo estiver vinculado.  

- Fica determinado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. - A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;

II – gestantes;

III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto;

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo todos os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

-  Deverá ser fornecido material de limpeza adequado para possibilitar a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade dos servidores públicos municipais.

- Por não envolverem aglomeração de pessoas, ficam mantidos os serviços públicos realizados de forma externa, em especial a manutenção da infraestrutura urbana e rural, devendo os servidores observarem as medidas de higiene cabíveis.

Parágrafo único. Ficam suspensos os serviços de máquinas prestados aos particulares, inclusive os que já realizaram o pagamento da respectiva taxa, com exceção dos serviços vinculados ao enfrentamento da situação de estiagem.

- Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e atendimento de licitações e contratos.

-  Os titulares das Secretarias Municipais que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

-  Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

1º Para os demais serviços prestados pelo RPPS o presidente do órgão poderá emitir regulamentação específica.

- Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes, incluindo todas as atividades praticadas em áreas públicas como ginásios e praças.

1º Os serviços de Assistência Social poderão, conforme especificidades de cada caso, manter atendimentos individuais.

2º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, realizados através de órgãos públicos ou não, manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

- Ficam restritas as atividades de atendimento presencial ao público dos serviços, excetuando-se os serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

1º Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHERIAS

- Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento); II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;

VI – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

VIII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

DO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL

- Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – o funcionamento dos estabelecimentos de comércio e serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.;

II – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

IV – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

V – manter locais de circulação e áreas comuns com pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel.

1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

DAS CASAS NOTURNAS, PUBS E BARES NOTURNOS

- De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, clubes sociais e similares.

DAS ACADEMIAS E AFINS

- As academias, centros de treinamento e centros de ginástica deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – o funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com turmas reduzidas e com restrição ao número de praticantes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

II – higienizar em todos os intervalos de uso entre uma pessoa e outra os equipamentos utilizados pelos praticantes, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

IV – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

V – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel.

1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

DOS EVENTOS

-  Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou aberto, público ou provado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento em todo o território municipal (zona urbana e rural).

-  Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

- Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre, devendo neste caso ser realizado através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agrário um procedimento para possibilitar que esses feirantes trabalhem com sistema de entrega em domicílio.

- Fica recomendada a não realização de qualquer evento em unidades unifamiliares que acarretem a aglomeração de pessoas mesmo que em grupos pequenos.

DOS VELÓRIOS

- As capelas do Cemitério Municipal durante a vigência deste decreto passam a funcionar com a capacidade reduzida, Capela A de 18 pessoas, Capela B de 15 pessoas e Capela C de 11 pessoas.

1º Os demais locais utilizados para a realização de velórios deverão funcionar com a capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

2º Durante a realização de velórios deverá ser observada a necessidade de distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os presentes.

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

- Todos os locais, públicos ou privados, com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e,

II – disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

- Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no

3º Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

-  Deverá ser suspenso o uso de bebedouros de uso coletivo.

DO TRANSPORTE PÚBLICO

- O serviço de transporte das linhas municipais de transporte público coletivo ficam suspensas durante a vigência deste decreto.

-  Os veículos do transporte individual de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

IV – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento),

V – a observância da etiqueta respiratória.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

- Fica recomendado o isolamento domiciliar para todos os cidadãos que tenham regressado nos últimos quinze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de locais em que há transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, devendo comunicar o Serviço de Vigilância em Saúde na ocorrência de qualquer sintoma vinculado ao COVID-19. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado conforme alteração do protocolo do Ministério da Saúde.

- Ao descumprimento deste decreto aplica-se as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização.

- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (18/03/20) e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a vigência dos decretos municipais nos 8256/2020 e 8258/2020 acompanha a do presente.

 

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