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MAR
20
20 MAR 2020
DECRETO Nº 8.260/2020
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DECRETO Nº 8.260/2020 “COMPLEMENTA AS MEDIDAS PREVISTAS NOS DECRETOS Nos 8256/2020, 8258/2020 e 8259/20202 A SEREM ADOTADAS DE IMEDIATO PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO SURTO DE CORONA VÍRUS – COVID 19 NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS”.

- Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, empresarias, industriais e de serviços localizados no território deste Município, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde;

III – mercados, supermercados, mercearias, padarias, restaurantes, lancherias e lojas de conveniência, ficando vedado qualquer tipo de consumo de produtos no local;

IV – postos de combustíveis;

V – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VI – bancos e instituições financeiras;

VII – estabelecimentos cuja atividade esteja voltada às necessidades essenciais da produção agrícola.

1º- Todos os estabelecimentos não listados neste artigo, independente da sua natureza, ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas da data de entrada em vigor deste decreto até 05.04.2020.

2º- Enquadram-se na restrição deste artigo todas as atividades comerciais, empresarias, industriais e de serviços independente do local de sua prestação e da formalidade da mesma. 3º- Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, aglomeração de pessoas, devendo observar as medidas de higiene fixadas pelo decreto municipal no 8259/20202.

4º - Situações excepcionais poderão ser analisadas mediante requerimento escrito apresentado, entregue em via digital (gabinete.cangucu@gmail.com), ao Gabinete do Prefeito que poderá fornecer autorização escrita para funcionamento, desde que tal medida seja devidamente justificada e fixada por prazo determinado.

- Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II - captação, tratamento e abastecimento de água;

III - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV - abastecimento de energia elétrica;

V - serviços de telefonia e internet;

VI - serviços relacionados à política pública assistência social;

VII - serviços funerários e administração de necrópoles;

VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas urbanas e rurais;

IX – vigilância e segurança pública;

X - transporte e uso de veículos oficiais;

XI - fiscalização;

XII - dispensação de medicamentos;

XIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX - serviços vinculados à aquisição de bens por parte da administração pública.

1º - Os serviços essenciais não poderão sofrer interrupção, devendo o responsável pela sua prestação adotar as medidas necessárias para a sua manutenção.

2º - Os demais serviços públicos que não enquadrados como essenciais deverão ser mantidos desde que sejam passíveis de trabalho remoto, possibilitando assim que ao final das medidas de emergência a normalidade possa ser reestabelecida o mais breve possível.

- Fica proibido o uso de qualquer tipo de espaço público de uso coletivo, como por exemplo pista atlética, praças, parques, playground, banheiros, independente do número de usuários presentes no local.

- Para atendimentos do corona vírus - COVID 19, incluindo todos os pacientes que apresentarem sintomas gripais, fica estabelecido o Pronto Atendimento Municipal como unidade de referência para pacientes adultos e o Posto de Saúde Central como unidade de referência para pacientes pediátricos (0 até 12 anos), as quais atuarão com livre demanda, sem distribuição de fichas.

1º - As demais necessidades de atendimentos devem ser direcionados às Unidades Básicas de Saúde ou Pronto Socorro Municipal conforme o caso.

- Ficam designados os servidores públicos municipais vinculados aos Serviços de Fiscalização de Obras e Posturas e de Vigilância Sanitária para atuarem como fiscais quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19, ficando desde já todos requisitados para o desempenho dessas atividades enquanto perdurar o estado de emergência.

- Ao descumprimento deste decreto aplica-se as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização.

- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

- Este Decreto entra em vigor na data de 21.03.2020 e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

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