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Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc
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FICHA CADASTRAL - CMICD

Ficha cadastral

FORMULÁRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS - CMICD

Formulário

ORIENTAÇÕES SOBRE OS PROJETOS - CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA E DESPORTO

Orientações

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 05/2020 - SMEEC

Retificação 2

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2020 - SMEEC

Retificação 01

EMENTA: PEDIDO DE CADASTRAMENTO

JUSTIFICATIVA: LISTA DE REMANESCENTES

SITUAÇÃO: INDEFERIDO

Parecer 009/2020

EMENTA: PEDIDO DE CADASTRAMENTO.

JUSTIFICATIVA: LISTA DE REMANESCENTES

SITUAÇÃO: DEFERIDO

Parecer 08/2020 - CEMICE

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 05/2020 - SMEEC

Acesse

Homologação dos Cadastros dos editais de chamada pública nº 02/2020 e nº 03/2020 referentes a Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.

Homologação

Torna público as solicitações de recursos

Acompanhe aqui

Chamada Pública para fins de habilitação de "Cultura para Todos"

Chamada Publica Nº 003/2020

Chamada Pública para fins de habilitação de apresentações musicais

Chamada Publica Nº 002/2020

 Homologação dos candidatos referentes a Lei de Emergência Cultural Aldir de Caráter Emergencial até 31 de dezembro de 2020.

Acesse aqui

Divulgação de Critérios de Valores do Inciso II da Lei n° 14.017/2020.

Acesse aqui

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE CANGUÇU, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

Acesse aqui

A Prefeitura Municipal de Canguçu, através da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, torna público as seguintes informações referentes a Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc nº 4017/2020.

 

Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc

A lei foi sancionada e aguarda, consecutivamente, normativa Federal, Estadual e Municipal.

Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Sendo assim a secretaria estará disponibilizando o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos e de cunho cultural que tiveram suas atividades interrompidas ou afetadas pela pandemia do COVID-19.

Esse será o primeiro passo para que possa ter direito, após avaliação da documentação encaminhada, de usufruir do repasse desse auxilio. O retorno será dado quando tivermos as orientações finais.

Será utilizado o sistema de cadastramento já realizado pelo Sistema Municipal de Políticas Culturais e Desportivas lei nº 4.939/2020.

Abaixo encontram-se as orientações sobre o cadastramento.

 

Cadastro Municipal de Informações Culturais e Desportivas – CMINFCD

Documentação necessária para entidades com ou sem fins lucrativos;

  1. Cópia do CNPJ;
  2. Cópia do Alvará de localização;
  3. Cópia do RG e CPF do representante legal;
  4. Cópia atualizada do estatuto atualizada da entidade ( quando houver)  ;
  5. Cópia da ATA da atual diretoria (quando houver);
  6. Relatório de atividades Culturais ou Desportivas, de acordo com seguimento nos últimos 2 (dois) anos.
  7. Preenchimento do Formulário padrão Formulário Cadastral Entidade

 

Cadastro Municipal de Informações Culturais e Desportivas – CMINFCD

Documentação necessária para pessoa física;

  1. Cópia do RG e CPF;
  2. Comprovante de Residência;
  3. Relatório de atividades Culturais ou Desportivas, de acordo com seguimento nos últimos 2 (dois) anos. (Certificados, jornais, revistas, sites, blogs ....);
  4.  Preenchimento de formulário padrão  Formulário Cadastral Pessoa Física

Como proceder

1. As cópias deverão ser anexadas juntamente com o formulário padrão, devidamente preenchido e enviadas por e-mail para o seguinte endereço smeec.cultura@gmail.com ;

2. Após o envio será feita análise e se necessário poderá ser solicitada complementação de documentação;

OBS: Os Dados Bancários se necessário serão solicitados posteriormente devendo ser em nome da entidade ou do representante legal;

 

Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Tendo em vista o inciso III - Deixe sua sugestão para esta execução e assim proporcionar um dialogo aberto e melhor elaboração.

Deixe aqui sua sugestão

 

 

O Departamento de Cultura informa aos trabalhadores de Cultura que queiram fazer sua solicitação de acesso aos benefícios da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, conforme inciso I do Art. 2º da Lei Nº 14.017, de 29 de junho de 2020. Que trata da renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura devem efetuar seu cadastro diretamente com a Secretaria Estadual de Cultura no Link: https://cultura.rs.gov.br/cadastro-pessoa-fisica 

Os cadastros já efetuados no Departamento de Cultura tem o objetivo de efetuar o mapeamento e formulação do inciso III da lei no que se refere a editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.  Sabendo assim que o cadastro na Secretaria Estadual de Cultura é de caráter obrigatório para aqueles que querem o benefício da Lei Aldir Blanc no que se refere ao inciso I.

Os incisos II e III da lei ficando a cargo da  municipalidade no qual entraram em contato dando prosseguimento ao processo e execução da Lei.

 

 

 

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